Influenciadores mirins e redes sociais
Publicado em 09/30/2025O termo sharenting deriva da fusão das palavras share (compartilhar) e parenting (criação de filhos). Refere-se à prática de pais que compartilham, de forma constante e muitas vezes excessiva, aspectos da vida de seus filhos em redes sociais.
Esse compartilhamento pode parecer inofensivo em um primeiro momento, uma foto no aniversário, uma lembrança da infância. Mas, como destaca o estudo Children’s Privacy and the Ghost of Social Media Past (Columbia Human Rights Law Review, 2025), ele frequentemente se transforma em um processo de exposição massiva e comercialização da infância, criando o que chamamos hoje de kidfluencers ou influenciadores mirins.
Os influenciadores mirins deixaram de ser um fenômeno pontual para se tornar uma verdadeira indústria. Crianças e adolescentes acumulam milhões de seguidores em redes sociais, movimentam contratos milionários com marcas e transformam a própria vida em vitrine pública. A “atuação comercial” desses menores ocorre, na prática, por meio de parcerias pagas, publicidade de produtos infantis, campanhas e até venda de produtos próprios.
A adultização infantil e o caso Felca
O debate ganhou novos contornos quando o influenciador Felca, publicou um vídeo denunciando práticas de adultização infantil, quando menores de idade são submetidos a situações que antecipam artificialmente seu desenvolvimento emocional e social.
O conteúdo repercutiu intensamente e funcionou como um catalisador para um debate que já vinha sendo travado por especialistas, órgãos de proteção e pela própria sociedade civil.
A adultização não é apenas um conceito sociológico, mas um problema concreto que impacta a saúde psicológica e emocional de crianças expostas ao mercado digital. Há uma reportagem da Intercept que contextualiza o tema.
Estudos científicos reforçam esse ponto: o uso precoce e excessivo de telas, associado à lógica de engajamento, amplia riscos de ansiedade, depressão, baixa autoestima e transtornos de imagem corporal. Não se trata apenas de trabalho precoce, mas de adoecimento precoce.
Assim, a questão não é apenas jurídica, mas de saúde pública. A exploração digital deve ser vista sob a mesma lente de problemas como o trabalho infantil físico: ambos privam a criança de direitos fundamentais, ainda que em contextos diferentes.
O alvará judicial e a recente decisão da Justiça do Trabalho
Em agosto de 2025, a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu liminar contra a subsidiária brasileira da Meta (controladora do Instagram e Facebook), determinando que a empresa “se abstenha de admitir ou tolerar a exploração de trabalho infantil artístico em suas plataformas, sem prévio alvará judicial de autoridade competente”.
Dentre outros fatores, a decisão baseia-se na premissa de que no “caso dos autos, o Ministério Público do Trabalho apresentou cópia de inquérito civil em face da Ré que revela a existência de perfis de crianças e adolescentes em atuação comercial em suas plataformas digitais.
Trata-se, portanto, de trabalho infantil artístico.”A decisão estabelece ainda multa de R$ 50 mil para cada criança ou adolescente encontrado em situação irregular. O fundamento principal é que o Ministério Público do Trabalho (MPT) identificou perfis de crianças em atuação comercial, caracterizando trabalho infantil artístico.
A medida, porém, abriu espaço para várias dúvidas:
- O que configura exatamente a atuação comercial de um menor nas redes?
- Toda postagem de criança precisa de alvará, ou apenas as remuneradas?
- Quem é responsável por obter a autorização judicial, as famílias, os anunciantes ou a própria plataforma?
- O dever das redes é derrubar o conteúdo ou exigir documentação prévia?
A ausência de respostas claras pode gerar insegurança jurídica e torna a decisão questionável sob o ponto de vista da técnica legislativa.
A experiência norte-americana: sharenting e direitos reputacionais
Nos Estados Unidos, o debate se desenvolve em torno do sharenting, quando pais expõem a vida dos filhos online, muitas vezes de forma abusiva ou visando lucro. O estudo Children’s Privacy and the Ghost of Social Media Past(Columbia Human Rights Law Review, 2025) mostra que os riscos são múltiplos:
O estudo Children’s Privacy and the Ghost of Social Media Past (Columbia Human Rights Law Review, 2025) aponta três dimensões críticas:
- Privacidade: crianças perdem o direito de controlar sua identidade digital, expostas a riscos de roubo de dados, deepfakes e uso criminoso de imagens.
- Reputação: a construção da imagem pública é sequestrada pelos pais, impedindo que os filhos pratiquem a chamada impression management, essencial na vida adulta.
- Saúde mental: a exposição constante correlaciona-se a depressão, ansiedade e a internalização de valores ligados à performance e à fama.
Apesar da gravidade, qualquer tentativa de regulação enfrenta dois obstáculos estruturais:
- A Primeira Emenda, que protege a liberdade de expressão dos pais, inclusive para expor os filhos.
- O princípio da autonomia parental, consolidado em precedentes como Meyer v. Nebraska e Troxel v. Granville, que reconhecem aos pais amplo poder de decisão sobre a criação dos filhos.
Ou seja, o Estado americano encontra-se limitado em sua capacidade de intervir, mesmo diante de violações evidentes à dignidade da criança.
Caminhos de regulação nos EUA e Brasil
O debate norte-americano produziu quatro linhas de propostas:
- Extensão das leis de trabalho infantil artístico: exigindo licenças, limites de jornada e fundos fiduciários, como já ocorre com atores mirins.
- Abordagem de saúde pública: tratando a superexposição digital como risco coletivo, equiparável a vícios comportamentais.
- Direito ao esquecimento: leis estaduais (como HB 1627, em Washington) permitem que ex-crianças influenciadoras solicitem a exclusão de conteúdos.
- Novo tort reputacional: a proposta mais disruptiva, defendida pela doutrina, sugere criar uma ação civil inédita que permita a ex-kidfluencers processarem os próprios pais por danos morais e financeiros.
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O que nos EUA se chama de tort pode ser entendido no Brasil como um ato ilícito civil, ou seja, uma conduta que causa dano a alguém e gera obrigação de reparar.
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A experiência comparada revela um ponto crucial: a infância digital não se protegerá sozinha. O avanço de legislações nacionais, como o Estatuto Digital da Criança e Adolescente no Brasil, e estaduais, como o HB 1627 em Washington, é positivo, mas insuficiente.
É necessário:
- Definir parâmetros claros de responsabilidade entre plataformas, anunciantes e famílias;
- Reconhecer que o problema não é apenas econômico (lucros indevidos), mas também reputacional e psicológico;
- Criar mecanismos de reparação retroativa, permitindo que ex-crianças influenciadoras recobrem autonomia sobre sua imagem;
- Adotar uma abordagem multidisciplinar: direito do trabalho, direito civil, saúde pública e proteção de dadosdevem dialogar.
No fim, a questão central é de hierarquia de valores: a dignidade da criança deve prevalecer sobre interesses comerciais, corporativos e até parentais. Sem esse princípio norteador, qualquer regulação corre o risco de ser cosmética, deixando intacto o núcleo da exploração.